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Estatutos

CAPITULO I

Princípios Gerais

Artigo 1º - Constituição, denominação e sede

É constituída por tempo indeterminado, nos termos previstos no Código Civil e demais legislação, uma associação de carácter juvenil sem fins lucrativos, denominada Associação Nacional de Ex-Voluntários Europeus – ANEVE, com sede na calçada Ribeiro dos Santos nrº 37 1º Andar Sala 2A, Freguesia Santos-o-Velho, 1200-789 Lisboa.
 
Artigo 2º - Objecto Social

A associação tem por objecto social: ser porta voz dos voluntários do programa Serviço Voluntário Europeu (SVE); participar nas diversas acções de formação; funcionar como contacto útil junto dos voluntários do programa SVE; esclarecer e apoiar os ex-voluntários em programas de Capital Futuro; organizar encontros nacionais de ex-voluntários do SVE; representar todos os voluntários portugueses em encontros europeus; defender a criação do estatuto de voluntário europeu e ajudar os ex-voluntários na difícil fase de integração pós voluntariado.
 
Artigo 3º - Actividades

No preenchimento do seu objecto social a associação desenvolverá nomeadamente as seguintes actividades:

1. organizar e participar em acções de formação antes da partida de novos voluntários para o programa SVE;

2. servir de contacto para todos os voluntários do programa SVE;

3. organizar e participar em acções de informação e esclarecimento sobre o programa SVE;

4. organizar um encontro nacional anual de ex-voluntários do programa SVE;

5. representar os voluntários portugueses do programa SVE nos encontros europeus;

6. defender e colaborar para a criação do estatuto do voluntário europeu;

7. contactar todos os ex-voluntários do programa SVE, dar-lhes apoio e esclarecimentos em especial sobre o programa Capital Futuro. 

Artigo 4º - Dos associados

1 – Podem ser associados da Associação Nacional de Ex-Voluntários Europeus – ANEVE as pessoas que se identificam com os presentes estatutos, cumpram os seus regulamentos internos, paguem a jóia de admissão e mantenham as quotas em dia.
2 – A Associação Nacional de Ex-Voluntários Europeus – ANEVE compreende as seguintes categorias de sócios:

    1. Fundadores;

    2. Efectivos;

    3. Aderentes;

    4. Honorários.

Artigo 5º - Direitos e deveres dos associados
1 – Os associados da Associação Nacional De Ex-Voluntários Europeus – ANEVE têm o direito a:

    1. participar na vida e actividades da associação, nomeadamente nas assembleias gerais, com direito a voto;

    2. eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

    3. propor a admissão de novos associados;

    4. usufruir de todas as regalias inerentes à qualidade de sócio.

 2 – Os associados têm como deveres:

    1. contribuir para a prossecução dos fins que a associação se propõe;

    2. cumprir os estatutos e os regulamentos internos;

    3. pagar as cotas nos termos e prazos fixados;

    4. participar nas actividades e nas Assembleias Gerais;

    5. exercer com zelo e dedicação os cargos sociais para os quais forma eleitos.

CAPITULO II

Dos Orgãos

Artigo 6º - Orgãos

1 – Os órgãos sociais da Associação Nacional De Ex-Voluntários Europeus – ANEVE são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2 – A duração do mandato é de dois anos.
3 – A convocação e a forma de funcionamento da Direcção e Conselho Fiscal é regida pelo artigo cento e setenta e um do Código Civil.

Artigo 7º - Assembleia Geral

1 – A Assembleia Geral é composta por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, sendo a mesa composta por um Presidente, um Vice – Presidente e um Secretário.
2 – A convocatória e funcionamento da assembleia Geral são regulados pelos artigos cento e setenta e quatro e cento e setenta e cinco do Código Civil.
3 – Compete à Assembleia Geral:
eleger a sua mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;deliberar sobre o Relatório de actividades e Contas de cada exercício anual apresentados pela direcção, com o parecer do Conselho Fiscal;deliberar, sobre as linhas gerais de actuação da associação e sobre o Plano e Orçamento anual proposto pela Direcção;alterar os estatutos por maioria de, pelo menos, três quartos dos associados;aprovar os regulamentos internos;deliberar sobre a integração da associação em pessoas colectivas de grau superior, como sejam as Federações;fixar a jóia e a quota dos associados, sob proposta da Direcção;deliberar sobre outros assuntos internos da associação que constem da Ordem de trabalhos.

Artigo 8º - Direcção

1 – A Direcção é o orgão executivo da associação, sendo constituída por um mínimo de três elementos e um máximo de cinco, sempre em número ímpar, onde deve constar o Presidente, Secretário e um Tesoureiro.
2 – A Direcção é revestida de todos os poderes de administração e gestão da associação, tendo em vista a realização dos seus fins, competindo-lhe nomeadamente:
representar a associação, em todos os actos e contractos, em grupo e fora dele;desenvolver as actividades aprovadas no seu plano;elaborar anualmente e submeter ao Concelho Fiscal e à aprovação da Associação Geral o Relatório de Contas do ano, bem como o Plano de Actividades e Orçamentos para o ano seguinte;participar nas actividades e nas Assembleias Gerais;exercer com zelo e dedicação os cargos sociais para os quais foram eleitos.

Artigo 9º - Conselho Fiscal

1 - O Conselho Fiscal é o orgão de fiscalização e controlo da associação, sendo composto por um Presidente, um Relator e um Secretário.
2 – Compete em especial ao Conselho Fiscal:
examinar a documentação e a escrita da associação;emitir parecer sobre o Relatório de Contas do ano anterior;dar parecer sobre quaisquer outros assuntos que sejam presentes à sua apreciação. 

Artigo 10º - Receitas

Constituem receitas da Associação:
as jóias e quotas pagas pelos associados que forem fixadas pela Assembleia Geral;receitas provenientes das actividades e serviços prestados;fundos, donativos ou legados que sejam concedidos;subsídios e donativos de entidades públicas ou privadas.

CAPITULO III

Alteração dos Estatutos e Dissolução da Associação

Artigo 11º - Alteração dos Estatutos

Os estatutos da associação só podem ser alterados por deliberação de pelo menos três quartos dos associados presentes em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.

Artigo 12º - Dissolução

1 – A associação só poderá ser dissolvida em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, que deliberará por maioria de três quartos dos associados;

2 – Quanto à deliberação sobre a forma de aplicação dos fundos e património, será nomeada uma comissão liquidatária para executar a mesma.

Artigo 13º - Disposições finais

Todos os casos omissos estatutariamente serão resolvidos nos termos das disposições legais aplicáveis às associações, das normas regulamentares internas e pelas deliberações da Assembleia Geral.

 

 

   
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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